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DOC. 533.1077.7019.4748

TJSP. DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DANOS MORAIS -

Ilegitimidade processual dos Requeridos Claudinei e Luciana - Comprovada a perturbação ao sossego do Autor em razão dos ruídos e sons no imóvel vizinho (locado pelos Requeridos Michele e Anderson e de propriedade do Requerido José Henrique) - Cabível a condenação à obrigação de não fazer - Dano moral caracterizado - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, quanto aos Requeridos Claudinei e Luciana, com fulcro no CPC, art. 485, VI, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, quanto aos Requeridos José Henrique, Michele e Anderson, para condená-los (solidariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Pedido recursal de concessão da gratuidade processual - Determinada a apresentação da cópia da última declaração ao Imposto de Renda (ou declaração de isenção à apresentação de informes à Receita Federal) e a subscrição de declaração de pobreza, ou o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, mas o Requerido José Henrique permaneceu inerte - Deserção - RECURSO DO REQUERIDO JOSÉ HENRIQUE NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERT

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