TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDENFERIDA EM SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No caso, incontroverso que a parte deixou de promover o recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Registrou o TRT que «embora a ré não detenha atividade econômica com fins lucrativos (fl. 95), não comprovou que está impossibilitada de realizar o pagamento das custas processuais, pelo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita". Assentou o Tribunal Regional que «não se trata, ainda, de hipótese autorizada pela lei para intimação da reclamada a complementar custas, pois não houve qualquer recolhimento e o pedido foi devolvido a este Regional após o indeferimento na origem (art. 1007, parágrafo 2º, do CPC)". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Descabida a intimação da parte para a regularização do preparo, pois o pedido de gratuidade de Justiça foi expressamente indeferido pelo Juízo singular ao prolatar a sentença. Assim, ao deixar de recolher as custas processuais, a ré conduziu seu apelo à deserção. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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