TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. ORDEM EM PARTE NÃO CONHECIDA E EM PARTE PREJUDICADA.
I. Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gabriel Bellotti Carvalho e Isabelle Christine Guimarães Alves Santos, em favor de Richard Edson Moreira Ferreira Dos Santos. II. Questão em Discussão: (i) verificar a legalidade da prisão em flagrante e (ii) a possibilidade de análise da alegação de destinação das drogas ao uso pessoal. III. Razões de Decidir: Paciente agraciado com a liberdade provisória. Pleito para relaxamento da prisão ou revogação da preventiva que se encontra prejudicado. Reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante. Pretensão que não deve ser conhecida. Flagrante homologado e convertido em prisão preventiva, com posterior concessão de liberdade provisória. Hipótese de ilegalidade da atuação dos guardas civis municipais por atuação arbitrária e/ou por usurpação de função - questão principal do presente writ - que deverá ser analisada no decorrer da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Análise que demandaria aprofundando cotejo do acervo probatório, o que é vedado pela via sumária do habeas corpus, e invadiria o próprio mérito da ação penal ajuizada em desfavor do paciente. Status libertatis do paciente não está em jogo no momento. A alegação de que as drogas apreendidas seriam para consumo pessoal que, igualmente, não pode ser comprovada na via do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e Tese. Ordem em parte prejudicada e, no restante, não conhecida
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