TJSP. PROTESTO CAMBIÁRIO. DUPLICATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ré é titular do crédito correspondente à obrigação impugnada, além de ter submetido o título a protesto. Pertinência subjetiva que decorre da titularidade da relação jurídica material. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabimento, sob pena de retrocesso na marcha processual, indo de encontro à celeridade que inspira o instituto. Considerações de que a apelante não almeja exercer pretensões fundadas em evicção ou direito de regresso (art. 125, I e II, do CPC), mas sim, se exonerar da responsabilidade. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. Ré não comprovou a adesão aos serviços de soluções de pagamento, notadamente a posse do terminal de pagamento Conecta Pay, que teria embasado a cobrança impugnada. Não demonstração do contrato, do uso do serviço ou da cessão da posse de maquinetas de cartão de crédito ou débito. Duplicata desprovida de obrigação legítima a lhe conferir lastro. Obrigação inexigível e protesto indevido. Dano moral presumido. Quantum reparatório fixado na módica quantia de R$ 5.000,00. Valor abaixo do que tem arbitrado esta Câmara em feitos envolvendo a lesão ao mesmo bem jurídico. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO
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