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DOC. 534.6547.6388.9758

TJRJ. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Termo de ocorrência de irregularidade e cobrança de estimativa retroativa de consumo. Presunção de legitimidade. Ausência. Elementos probatórios. Necessidade. Inobservância. Ônus da prova. Inversão ope legis. Nulidade do TOI. Dano moral. 1. A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res. Aneel 1000/2021, dentre eles a lavratura do TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à ¿fiel caracterização da irregularidade¿, na dicção do caput do mesmo artigo. O mesmo se aplica à estimativa de consumo não faturado (art. 595 da mesma Resolução). 2. Atos de concessionárias de serviço público, meras pessoas jurídicas de direito privado, não gozam do atributo de presunção de legitimidade. Inteligência da Súmula 256/STJ de Justiça: ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿. 3. Quer sob o prisma da ausência de defeito na prestação do serviço, quer sob a ótica do fato exclusivo do consumidor, é à concessionária que compete, ope legis, o ônus da prova de que sua acusação de fraude é justo e legítima (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4. Os elementos dos autos não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, na medida em que não há prova apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de outra causa. 5. Ultrapassa o mero dissabor cotidiano a aflição em que se vê o consumidor, máxime se pouco aquinhoado, quando ameaçado de corte do essencial serviço de energia elétrica no caso de não arcar com valores indevidos, mas muito elevados em relação à sua capacidade econômica. Nessas circunstâncias, somente o desfazimento da falha pelo próprio fornecedor é que poderia eximi-lo de responsabilidade, o que não se deu no caso concreto. Deixar de reconhecer dano moral quando o fornecedor cobra valor absolutamente infundado, sob implícita ameaça de interrupção do serviço essencial, fazendo ouvidos moucos das ponderadas reclamações do usuário, equivaleria a premiar-lhe a própria torpeza. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. 7. Provimento ao recurso.

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