TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIA S/A. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO CLT, art. 477.
1. A Corte Regional assentou que a segunda ré e a terceira ré (ora agravante) tomadoras de serviços respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula 331/TST. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula 331, item IV, do TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. E OUTRO. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis» desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor», não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista não conhecido.
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