TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. TRANSFERÊNCIA DA OBRA PARA OUTRA EMPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A questão foi dirimida com base em análise de laudo pericial, realizado no local de trabalho com empregados contemporâneos ao reclamante e prova emprestada, com conclusão de inexistência de labor em ambiente insalubre. 2. Ficou expressa a transferência da obra para outra empresa, razão por que entendeu a Corte regional que nova perícia a ser realizada não seria capaz de espelhar as reais condições de trabalho do autor para fins de aferição de insalubridade. 3. Nesse contexto, evidencia-se que não se trata de cerceamento de defesa, mas de decisão firmada com base na legislação que rege a matéria, não havendo falar em ofensa aos arts. 195, § 2º, da CLT e 5º, LIV e LV, da CF/88. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
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