TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E OBRIGACIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS EM PARTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, DESPROVIDOS. 1.
Insurgem-se os bancos apelantes contra a sentença que deu parcial provimento aos pedidos da autora, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento para o total de 35% de seus proventos. 2. Os apelantes também recorreram quanto à condenação, pro rata, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, alegando que tal valor seria desproporcional no caso. 3. No que tange a discussão sobre a proporção de descontos a serem realizados no contracheque da autora, constata-se a perda do objeto, diante da ausência superveniente de interesse de agir, considerando que, com o falecimento da autora noticiado a fls.1279, não há mais proventos mensais nos quais se procederiam aos descontos. 4. Em relação à condenação aos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, não procede o argumento dos apelantes de que este valor seria exorbitante, pois o valor da causa foi fixado em R$3.000,00, não tendo havido correção pelo juízo de origem e nem impugnação pela própria autora, que foi quem estabeleceu esse valor na peça inicial. 5. De acordo com o princípio da causalidade, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios quem deu causa à demanda. 6. No caso, os réus devem responder pelo pagamento tanto das custas processuais como também pelos honorários advocatícios, considerando que deram causa ao ajuizamento da ação em que a apelada pretendia a regularização dos descontos efetuados pelos réus a título de empréstimo dentro da margem legal, o que só viria a obter com a prolação da sentença. 6. Desprovimento dos recursos de apelação. 7. Majoração dos honorários em sede recursal para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC.
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