TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, §1º, DO CP) E AMEAÇA (CP, art. 147) - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada a prática dos delitos de ameaça e violação de domicílio qualificada, é de rigor a manutenção da condenação do réu, especialmente quando corroboradas por depoimentos harmônicos e consistentes. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. A ausência de representação formal para o crime de ameaça (CP, art. 147) não impede o prosseguimento da ação penal quando o interesse da vítima é manifestado dentro do prazo decadencial. A caracterização do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do CP) exige o dolo específico de ingressar ou permanecer em imóvel alheio contra a vontade de seu ocupante. Não se reconhece estado de necessidade quando a conduta viola direitos fundamentais da vítima e não decorre de perigo inevitável. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e ameaça, dado que possuem objetos jurídicos distintos e configuram condutas autônomas. O regime inicial semiaberto para cumprimento de pena é adequado quando se trata de réu reincidente e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§2º, «b» e 3º, do CP.
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