TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de induto, com base no Decreto 11.846/2023. Recurso da defesa. 1. A CF/88 outorgou ao Presidente da República competência para conceder indulto e comutar penas (art. 84, XII). E se cuida de ato marcado pela discricionariedade quanto ao seu conteúdo. 2. Na análise do pedido de indulto, o Poder Judiciário está adstrito aos termos estabelecidos no ato do Presidente da República, não podendo o juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. 3. A decisão judicial que concede o indulto e comutação de pena guarda natureza declaratória, na medida em que se limita a reconhecer um direito já adquirido quando da edição do Decreto Presidencial. Os requisitos para concessão dos benefícios devem ser aferidos à luz da situação vigente ao tempo do ato administrativo do Poder Executivo. Fatos posteriores não têm o condão de obstar a implementação, pelo Poder Judiciário, do indulto ou comutação de pena, sob pena de agressão ao direito adquirido. 4. Sentenciado que satisfaz os requisitos previstos no Decreto 11.856/2023, art. 2º, XIV. Induto reconhecido, com declaração de extinção da punibilidade. Recurso provido
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