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DOC. 535.6536.0706.2556

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença de embargos à execução fiscal, instaurado pela contribuinte embargante com vistas à satisfação da verba honorária sucumbencial carreada em seu favor e à restituição das despesas e custas processuais por ela adiantadas. Decisão que acolheu a impugnação da parte executada, que pleiteava o decote do valor executado a título de reembolso dos gastos relativos à contratação de seguro garantia. Irresignação. Descabimento. Conquanto a parte vencida (sucumbente) deva pagar à parte contrária as despesas que adiantou, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, o mesmo Codex prevê que as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84). Gastos relativos ao seguro garantia não incluídos, pois, em tal conceito, que, segundo o C. STJ, referem-se aos valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve. Seguro garantia contratado por liberalidade da parte, malgrado a existência de outras formas de garantia do Juízo, não decorrendo, assim, da oposição dos embargos. Precedentes do C. STJ e desta C. 14ª Câmara. Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente acolhida na origem. Decisão mantida. Recurso não provido

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