TJRJ. Relação de consumo. Autor que objetiva que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período da avença, com pedidos cumulados de repetição dos valores cobrados indevidamente e de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Relação de consumo. Cerceamento de defesa não configurado. Instado a se manifestar em provas, o Apelante requereu o prosseguimento do feito reiterando os termos da inicial e da réplica, sem que fosse requerida a produção da prova pericial contábil. Consumidor que afirmou ter havido falha no dever de informação por parte do Apelado, porquanto acreditava estar realizando um empréstimo consignado quando, na verdade, o que ocorreu foi um empréstimo concedido através de cartão de crédito. Instituição bancária que apresentou o contrato em questão, no qual constam apenas os dados pessoais e bancários da Apelante e as taxas de juros mensal e anual, sem informações importantes, tais como o número de parcelas a serem pagas. Abusividade do contrato. Violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e dos deveres de informação e de transparência. Empréstimo vinculado a cartão de crédito que enseja a dedução em folha de pagamento da parcela mínima do cartão, e a incidência sobre o saldo devedor de juros do cartão de crédito e não do empréstimo consignado. Operação bancária excessivamente onerosa para o consumidor. Falha na prestação do serviço. Contrato de empréstimo que deve ser revisto, aplicando-se a taxa média de juros de empréstimos consignados da época, deduzidos os valores pagos pelo Apelante. Em caso de existência de saldo credor em seu favor este deve ser devolvido na forma dobrada, uma vez que não há engano justificável nesse tipo de cobrança. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes do TJRJ. Dever de indenizar. Fato ensejador de aborrecimentos que superam os do cotidiano. Dano moral configurado. Quantum da reparação fixado em R$ 3.000,00, que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos, pois corresponde a três vezes o valor do empréstimo. Verba que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão e acrescida de juros a partir da citação. Reforma da sentença que implica a inversão do ônus de sucumbência, incidindo o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Provimento da apelação.
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