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DOC. 536.2806.5783.0872

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO CONCESSÃO DO SURSIS - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. Verificado que o magistrado de primeira instância valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal, há que se proceder à reanálise destas e, via de consequência, a redução da pena-base. Diante dos maus antecedentes do apelante, é incabível a concessão do sursis, a teor do art. 77, II, CP. O pedido de isenção de custas e/ou concessão de gratuidade judiciária deve ser analisado no âmbito da execução penal, que é o momento adequado para verificar a possível situação de hipossuficiência.

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