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DOC. 536.3049.7783.2487

TJSP. Tráfico de entorpecentes. Policiais militares, no curso de patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, que avistam o réu sentado, sozinho, em um banco de praça. Acusado, ao pressentir a iminência da abordagem, que se desvencilha de sacola plástica e ainda de algo que trazia nas mãos, passando a fugir. Agentes públicos que realizam, após perseguição, a abordagem, sendo o réu surpreendido, em logradouro próximo, na posse de R$ 10,00 e de aparelho celular. Continuidade às diligências que culminam com a localização, junto ao banco da praça, de sacola plástica contendo 22 pedras de crack, sendo ainda apreendidas outras cinco porções desta mesma substância, embaladas de modo similar àquelas. Prova hábil. Relatos dos agentes públicos, no tocante aos aspectos nevrálgicos das dinâmicas do crime e da diligência, coerentes. Versão exculpatória isolada. Vínculo do réu com as drogas e destinação delas ao comércio espúrio bem comprovados. Condenação bem decretada. Penas ligeiramente revistas, afastado o acréscimo operado à base. Hipótese que não autorizava mesmo a aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Acusado que ostenta a pecha de reincidente específico. Substituição inviável. Regime fechado necessário. Apelo parcialmente provido.

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