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DOC. 537.6330.1793.6126

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. 1)

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu narrou que ele e seu colega de farda estavam em diligências pela localidade quando receberam a informação de um morador de que havia dois indivíduos em determinado endereço em via pública traficando drogas; o informe dava conta de que ambos seguravam sacolas plásticas contendo drogas e descrevia, inclusive, suas vestimentas; ao chegarem no local, avistaram o réu e o adolescente infrator correspondendo às descrições e passaram a observá-los à distância, visualizando pessoas se aproximando, entregando alguma coisa à dupla e recebendo algo em troca retirado das sacolas plásticas; destarte, após solicitarem apoio de uma equipe do GAT, realizaram um cerco e abordaram os dois nas cercanias, apreendendo com o adolescente uma das sacolas com drogas; na posse do réu, nada encontraram, mas refazendo o percurso feito por ele até ser abordado, encontraram no caminho a sacola vista em suas mãos e, em seu interior, o restante do material entorpecente. 3) Inexiste qualquer contradição ou imprecisão no testemunho do policial militar, de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia por ele e seu colega de farda, merecendo, portanto, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco a permitir a inferência de que o réu e o adolescente estivessem no local para comprar drogas, como alega o réu em autodefesa. Na posse da dupla foram apreendidos 32g de maconha, 144g de cocaína e 17g de crack totalizando 188 embalagens fechadas e etiquetadas com preço, formando-se, assim, arcabouço probatório suficiente para ancorar a tese acusatória no tocante ao delito de tráfico de drogas. 4) Não impressiona que o outro policial militar participante da diligência não tenha prestado depoimento em juízo, tal como se fosse necessário maior número para ratificar a narrativa, numa espécie de prova tarifada. De toda sorte, ao prestar declarações em delegacia, este narrou a mesma dinâmica, corroborando o testemunho do colega em juízo. No ponto, impende ressaltar inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou de que estivesse previamente ajustado com o adolescente infrator. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou mesmo em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 6) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a quantidade e a variedade das drogas (32g de maconha, 144g de cocaína em pó e 17g de crack), sobretudo da cocaína em pó e do crack, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base. 7) A ficha de antecedentes infracionais constante dos autos registra a imposição ao réu, quando ainda adolescente, de quatro medidas socioeducativas (a primeira de liberdade assistida, uma de semiliberdade e as duas últimas de internação), todas por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico de drogas praticados entre os anos de 2021 a 2023. O STJ possui jurisprudência consolidade no sentido de permitir a análise do histórico infracional do acusado para fim de aferição do redutor, uma vez ponderadas a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal destes com o crime em apuração. Conforme se constata, foram baldados os esforços para a ressocialização do réu, porquanto, pouco meses após adquirir a maioridade penal, ele foi flagrado ostensivamente em via pública vendendo variados entorpecentes juntamente com um menor de idade. A quantidade e a variedade de entorpecentes aliadas ao histórico ainda recente de atos infracionais graves, sobremodo aqueles em que imposta internação, revelam desenvoltura na prática criminosa e permitem a conclusão de que ¿ conquanto tecnicamente primário e de bons antecedentes ¿ o réu há muito já vinha se dedicando à atividade criminosa. 8) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais, a dedicação do réu ao tráfico de drogas e o envolvimento de adolescente reclamam, sob o aspecto qualitativo da reprimenda, a manutenção do regime inicial fechado (art. 33, §2º, b e §3º do CP). Provimento parcial do recurso.

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