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DOC. 537.6989.9645.4924

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS §§ 1º-A E 8º DO CLT, art. 896. ESCLARECIMENTOS.

No caso em tela, quanto ao tema da interrupção da prescrição, a recorrente, nas razões do recurso de revista, não atentou para os requisitos contidos no, III do art. 896, §1º-A, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não realizou a demonstração análitica da alegada violação constitucional e nem demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do CLT, art. 896. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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