TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, COM REGISTRO DE FALTAS GRAVES NÃO REABILITADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do art. 90, caput e parágrafo único, da Resolução SAP 144/2010, nova falta disciplinar durante o período de reabilitação interrompe o lapso cumprido e implica a somatória do prazo da nova falta àquela da anterior, ressalvada a detração do já cumprido. Tais dispositivos não foram expressa ou tacitamente revogados pela Lei 13.964/19, que incluiu a alínea b no, III do CP, art. 83 e o § 7º na LEP, art. 112. A interrupção do prazo de reabilitação, em caso de reincidência na prática de faltas disciplinares de natureza grave, continua sujeita à competência legislativa atribuída aos Estados.
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