TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR 23 .
Ante a demonstração de possível violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em razão do entendimento firmado no julgamento do IRR 23 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo da Reclamada para análise do recurso de revista do Reclamante. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR 23. 1. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento de acordo de compensação de jornada, em razão da alteração do art . 59-B, parágrafo único, da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR 23), o Pleno do TST fixou a tese de que «a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do parágrafo único do CLT, art. 59-Ba partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte . Recurso de revista não conhecido.
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