TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VONPAR REFRESCOS S.A E OUTRA. LEI 13.467/2017 . 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE A JORNADA ANOTADA NÃO CONTEMPLA A TOTALIDADE DAS HORAS LABORADAS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA RÉ VONPAR REFRESCOS S.A E OUTRA. LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. PORTARIA 05/2015 DO MTE. O CLT, art. 193, caput estabelece que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, surgiu a Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade de motociclista na NR16. No entanto, a referida portaria foi suspensa por intermédio da Portaria 05/2015 do MTE, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Assim, a regulamentação exigida pelo CLT, art. 193 não mais subsiste, o que torna indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria 05/2015 do MTE. Precedentes desta Corte. Na hipótese, ao registrar que « a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE em relação a categoria econômica da reclamada em nada altera esta situação», o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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