TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CEEE-D) 1) RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 942 DO CC - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços ( ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). 2. No presente caso, a controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária da administração pública pelo pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho, que não se enquadram como verbas trabalhistas em sentido estrito, mas possuem natureza jurídica civil, decorrente de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. 3. Nesta vertente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em casos como tais, não se enquadra no Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, na Súmula 331/TST, V e na tese vinculante do STF fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, no disposto nos arts. 186, 932 e 942 do CC. 4. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do Tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista, com reconhecimento da intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. 2) DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESÁGIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 2ª Reclamada, no que tange aos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho, à culpa exclusiva/concorrente da vítima, à majoração do percentual de deságio, ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios sucumbenciais, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada e atualizada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 57.250,00, que não pode ser considerado elevado, a justificar um novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, acrescido da barreira das Súmulas 333 e 337, I, desta Corte e do art. 896, «a» e § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. 2. No tocante ao quantum indenizatório, destaca-se que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não se verifica no presente caso, em que o Regional reduziu o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 10.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente. Agravo de instrumento desprovido.
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