TJRJ. Apelação. art. 180 c/c art. 157, §2º, II do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo na forma do CP, art. 69. Recurso defensivo. Quanto ao reconhecimento fotográfico em sede policial, no caso concreto, não se percebeu indução psicológica sobre a vítima José Roberto, porquanto, em juízo, foi renovado o ato de reconhecimento e a vítima se mostrou firme ao apontar o acusado como sendo um dos autores do roubo. Os depoimentos prestados pela vítima convergem com os testemunhos dos agentes policiais. Vem em reforço o fato de que o adolescente apreendido no ato do flagrante confessou a prática delitiva em sede de juízo menorista. Tampouco assiste razão à Defesa Técnica quando busca a absolvição em face do crime previsto no CP, art. 180, sob a alegação de que o apelante desconhecia a origem espúria do bem. A procedência ilícita do veículo Fiat Siena, cor bege, placa KVZ-7158, apreendido em poder do acusado, restou comprovada diante de toda prova oral colhida. Configurado o crime de corrupção de menores, eis que evidenciado o concurso de agentes entre o réu e o menor Wellington para a prática do roubo majorado. Reconhecimento do concurso formal entre os injustos de roubo e corrupção, na linha da orientação do STJ. O aumento pela reincidência em relação ao crime de receptação é revisto em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apesar da diminuição do quantum da pena, é mantido o regime fechado, eis que baseado na reincidência e na reprimenda aquietada em patamar superior a 08 anos de reclusão. Por fim, a questão da gratuidade de justiça insere-se na competência do juízo da execução. Provimento parcial do recurso.
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