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DOC. 538.4974.3155.3597

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. I.

A jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Julgados da 7ª Turma. Em situação tal, o que se prestigia é precisamente a eficácia do princípio da celeridade contido na Constituição da República. Isso porque, na prática, evita-se a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. II. No caso concreto, pode-se concluir que a condenação pela dobra de férias fixada pelo Tribunal Regional não diz respeito, exclusivamente, à hipótese em que o seu pagamento ocorreu fora do prazo, mas, também, à situação em que não houve o usufruto das férias no prazo fixado em lei. III. Nesse contexto, constatado o erro de fato, deve ser restabelecida a decisão regional, no particular. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reconhecendo erro de fato, dar efeito modificativo ao acórdão embargado e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional, em que foi deferida a dobra de férias quanto período aquisitivo 2015/2016.

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