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DOC. 538.7691.4852.0838

TJSP. Homicídio duplamente qualificado. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria em desfavor do recorrente. Materialidade comprovada. Acusado que admitiu ter desferido golpe de canivete contra a vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa, uma vez que o ofendido o teria golpeado severamente com caibros de madeira. Excludente de ilicitude que não pode, nesta fase, ser declarada, até porque não restou comprovada de forma absoluta nos autos. Impronúncia, em razão da ausência de comprovação do animus necandi, que igualmente não pode ser proclamada nesta fase. Prova colhida, dentro do limite em que pode ser examinada, indicando que o recorrente e seu comparsa mirim efetivamente perseguiram o ofendido, o qual foi golpeado com instrumento perfurocortante em região nobre do corpo, tendo ambos o deixado agonizando no local. Qualificadoras, por ora, mantidas, sendo aquela relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima proclamada com lastro no permissivo do art. 418, do C. P. Penal. Questões a serem dirimidas pelo Tribunal do Júri. Recurso improvido, rejeitada a preliminar

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