TJSP. Direito do consumidor e bancário. Ação revisional de contrato de empréstimo não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Restituição em dobro. Dano moral indevido. Recurso parcialmente provido. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, com sentença de parcial procedência. Recurso do autor requerendo que a restituição ocorra de forma dobrada, bem como que o réu seja condenado em danos morais. Pleiteia também a revisão dos honorários sucumbenciais fixados em r. sentença. II. Questão em discussão 2. O recurso trata de três questões: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a maior; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais; (iii) revisar os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Restituição de valores devida em dobro, com base no entendimento atual do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva. 4. Inexistência de dano moral, pois os fatos não configuram ofensa à honra objetiva, tratando-se de mero dissabor. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença foi reformada para fixá-los com base no valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, conforme o entendimento consolidado no REsp. Acórdão/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. A restituição em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé, quando configurada cobrança indevida por violação à boa-fé objetiva, enquanto os danos morais não são devidos por tratar-se de mero dissabor.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021. Precedentes da Câmara: Apelação Cível 1013851-02.2023.8.26.0320; Relator (a): Elói Estevão Troly; Embargos de Declaração Cível 1000402-08.2023.8.26.0439; Relator (a): Mendes Pereira
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