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DOC. 539.7138.9804.2854

TJSP. APELAÇÃO.

Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. Extinção por ilegitimidade que cumpre afastar. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. O adicional de insalubridade deve ser incluído na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios porque inerente aos riscos da atividade policial, assim integrando a remuneração desses servidores em caráter regular e permanente. Correta a inclusão do 13º salário de 2008, em termos proporcionais, até agosto de 2008, porque foi pago somente o dimensionamento menor das vantagens em questão. Juros de mora conformes com as leis 11960/2009 e 12703/2021. Tabela da Resolução CNJ 303/2019. Sem aplicação porque adota a taxa Selic para todo o período, não somente a partir da Emenda Constitucional 113/2021. Coisa julgada quanto à sexta-parte, que cumpre excluir da cobrança. Prevalência dos cálculos dos exequentes, mas com exclusão da sexta-parte, afastamento da extinção e imposição de honorários advocatícios de doze por cento, a cargo dos executados sobre o valor efetivo e atualizado do débito, sem a sexta-parte, e do exequente sobre o valor da sexta-parte. Recurso parcialmente provido.

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