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DOC. 540.4066.5046.5624

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liquidação de cotas sociais por meio de administrador judicial em cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais. O agravado requereu a penhora de cotas sociais do agravante na sociedade Chico Brama Administração de Bens Imóveis Ltda. deferida pelo juízo de primeira instância. A empresa apresentou balanço com passivo descoberto, alegando impossibilidade de oferecer as cotas aos sócios. O agravado apontou inconsistências e requereu a nomeação de administrador judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de administrador judicial para a liquidação das cotas sociais é cabível diante das alegadas inconsistências nos documentos apresentados pela empresa. III. Razões de Decidir 3. O CPC, art. 861, § 3º permite a nomeação de administrador judicial para a liquidação de cotas sociais, a requerimento do exequente ou da sociedade. 4. A jurisprudência e doutrina sustentam a prerrogativa do juiz em nomear administrador em caso de dificuldades na liquidação, conforme solicitado pelo credor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de administrador judicial é permitida pelo CPC em caso de dificuldades na liquidação de cotas sociais. 2. A decisão de primeira instância deve ser mantida quando fundamentada na legislação aplicável

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