TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
In casu, o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. «. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT da 5ª Região afirma que «Não há nos autos, nenhuma prova de que tenha o recorrente fiscalizado a execução do contrato. Os documentos acostados com a defesa de ID 77aa7cd, dizem respeito aos contratos entabulados entre os reclamados e não são suficientes para demonstrar a fiscalização, na forma pretendida », bem como que « Ficou caracterizada, portanto, a conduta culposa do segundo reclamado, por omissão, razão pela qual se impõe a sua responsabilização subsidiária em razão da culpa in vigilando ». Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118. Agravo interno não provido .
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