TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo triplamente majorado, extorsão qualificada, importunação sexual e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença condenatória e absolutória. Ministério Público que requer a condenação dos acusados, também pelos crimes dos quais absolvidos, porquanto presentes provas seguras de autoria e materialidade em relação aos delitos de importunação sexual e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Aduz, ainda, a existência de desígnios autônomos entre os delitos de roubo e extorsão. Tocante à dosimetria, requer a ponderação das consequências sofridas pela vítima Camila na fixação das penas-base dos crimes contra ela cometidos; a consideração da reincidência específica de TAILAN; a exasperação das reprimendas dos delitos de roubo pelas três majorantes incidentes; o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo; a aplicação do cúmulo material entre os delitos; e a imposição do regime fechado para início do desconto das penas. Defesa de WANDERSON que se cinge a postular a redução das reprimendas, com a consideração de sua primariedade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Defesa de TAILAN que reclama a absolvição do delito de importunação sexual e a readequação de suas reprimendas. Materialidade e autoria dos delitos de extorsão qualificada devidamente comprovadas. Condenação que era mesmo de rigor. Delitos de extorsão e roubo que constituem infrações distintas, cometidas com desígnios autônomos. Condenação pelos crimes de roubo circunstanciado que se faz necessária. Crime de importunação sexual suficientemente comprovado. Palavras das vítimas que se revestem de especial validade em delitos desta espécie. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não configurado. Laudo técnico não encartado aos autos, a inviabilizar a comprovação da materialidade delitiva. Delito não transeunte. Dosimetria que reclama readequações. Regime inicial fechado proporcional e necessário à hipótese em comento. Recursos defensivos e ministerial parcialmente providos, nos termos constantes do acórdão.
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