TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA 422/TST, I. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.021, § 1º .
Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tópico. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a insuficiência ou a irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, «d», da CLT. O Recurso de Revista da parte reclamante, no caso dos autos (rito sumaríssimo), não se viabiliza por violação dos dispositivos, da CF/88 apontados como ofendidos (arts. 5º, XXXV, 6º, 7º, III, e 170, da CF/88). Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022, em caso análogo, já decidiu que a violação da CF/88, art. 7º, III seria meramente reflexa, caso existente, visto que esse dispositivo constitucional apenas instituiu o direito do trabalhador urbano ou rural ao recebimento do FGTS, não tratando da matéria objeto da discussão posta neste processo, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência e/ou irregularidade de recolhimento do fundo de garantia pelo empregador. Dessa forma, se nem mesmo o CF/88, art. 7º, III, dispositivo que trata especificamente do direito ao FGTS, ensejaria o trânsito do Recurso de Revista na hipótese, visto que a ofensa, caso existente, apenas se daria de forma reflexa, com muito mais razão é a conclusão de ausência de configuração de ofensa aos arts. 5º, XXXV, 6º e 170 da Constituição, que nem sequer tratam do FGTS, tampouco das hipóteses de rescisão indireta, matéria regulada em norma infraconstitucional (CLT, art. 483), razão pela qual o Recurso de Revista efetivamente não alcança trânsito, porquanto não satisfaz a exigência prevista no CLT, art. 896, § 9º. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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