TJSP. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU -
Exercícios de 2021 e 2022 - Município de São Paulo - Pretendido o reconhecimento do direito à isenção tributária, concedida aos imóveis pertencentes ao patrimônio das entidades culturais e das agremiações desportivas e nulidade dos lançamentos relativos ao aludido tributo, com fulcro no art. 18, II, «h», da Lei Municipal 6.989/66 c/c os arts. 39 e 40 da Lei Municipal 17.557/21 - Procedência em primeiro grau - Descumprimento da obrigação acessória de manter atualizadas as informações do imóvel sobre o qual recai a tributação em testilha, junto ao Cadastro Imobiliário Municipal - Irrelevância - Direito do contribuinte que decorre da Lei, uma vez presentes os requisitos legais - Interpretação do CTN, art. 179 - Ato administrativo vinculado - Isenção tributária prevista na supramencionada legislação municipal que é incondicionada, uma vez atendido o enquadramento legal, não havendo qualquer restrição, quanto à área do imóvel, ou previsão da necessidade de prévio requerimento administrativo, tampouco do cumprimento de obrigação acessória - Interpretação, também, da Lei municipal 14.089/2005 - Não obstante o descompasso, reiteradamente reconhecido por este Tribunal, entre o Fisco municipal e a legislação de regência, a interposição, única e tão somente do presente apelo, não justifica sua condenação nas penas da litigância de má-fé, como postula o apelado em contrarrazões - Sentença parcialmente reformada, tão somente para ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, aos percentuais mínimos da regra de escalonamento, previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC - Recursos, oficial (considerado interposto) parcialmente provido e voluntário municipal improvido
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