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DOC. 541.4471.8934.8435

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - ALTERAÇÃO TAXAS DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI 14.905/2024.

A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantar, pela primeira vez, em sede recursal, questões fáticas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício, e que poderiam servir de base para a decisão do Tribunal. A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, não sendo aplicável quando ausente tal demonstração. A pessoa jurídica tem direito ao recebimento de indenização por danos morais, entretanto, indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. A Lei 14.905/2024 alterou os critérios de atualização monetária e juros no Código Civil, determinando a aplicação do IPCA e da taxa Selic, respectivamente, na ausência de convenção ou previsão legal específica.

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