TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI 11.442/2007. Em razão de possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI 11.442/2007. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «Discute-sea competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o pedido ao reconhecimento do vínculo de emprego (e consectários), contra a reclamada (transportadora), em razão da prestação de serviços pelo reclamante, na condição de motorista carreteiro, em favor daquela. A Lei 11.442/2007 passou a dispor «sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração», estabelecendo que, além da pessoa jurídica, a pessoa física poderia realizar o transporte em favor de outra empresa. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, nos acórdãos proferidos nos autos da ADI 3.961 e da ADC- 48, relatadas pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Com fundamento nas decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a Eg. SbDI-1 desta Corte Superior, nos autos do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, decidiu que a fixação da competência, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado pelo autor: pretensão ao reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou pagamento de indenização de natureza civil. Na primeira hipótese a competência é da Justiça do Trabalho e, na segunda, da Justiça comum. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante pretendeu «o reconhecimento de vínculo de emprego". O Tribunal de origem concluiu que não foi «provado o cumprimento dos requisitos exigidos na Lei 11442/2007 e presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º)», motivo pelo qual reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada. Nessas circunstâncias, esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar o feito". Recurso de revista conhecido e provido.
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