TJRJ. Execução fiscal distribuída pelo Município de Rio Bonito para cobrança de IPTU do exercício de 2010. Sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente do crédito tributário. Apelação do Exequente. A execução fiscal foi ajuizada em 26/11/2014, tendo a Municipalidade observado o prazo legal para a cobrança do crédito tributário, considerando que, em se tratando de IPTU, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 397/STJ, o prazo prescricional de 05 anos tem início na data de vencimento do carnê de pagamento, o que ocorre nos primeiros meses do ano a que se refere o imposto. Despacho inicial proferido, em 28/05/2015, em lote, nos termos da Lei 6830/1980, art. 8º. Processo paralisado por mais de cinco anos após o despacho de citação. Exequente signatário de convênio de cooperação que permaneceu inerte, sem providenciar meios para a citação do Executado. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Precedentes do TJRJ. Desprovimento da apelação.
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