TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança. DIFAL/ICMS. Sentença de indeferimento da inicial que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Recurso da impetrante. Suspensão do processo em razão das ADI¿s 7.066, 7.070 e 7.078. Impossibilidade. Inexistência de determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão dos feitos em tramitação sobre o tema. Pretensão da recorrente de obter ordem para não recolher o DIFAL/ICMS ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto realizadas no ano de 2022 (até 31/12/2022), bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente durante o mesmo ano. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) que não configura novo tributo, apenas estabelece critério de divisão de ICMS nos casos em que a mercadoria é enviada a outro Estado. Tema 1093 do STF: ¿a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿. Declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, na ADI 5469, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), à exceção das ações judiciais em curso. Presente demanda ajuizada em 22/02/2022 e, portanto, não incluída na exceção. Superveniência da Lei Complementar 190/2022. Sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de direito líquido e certo. Decisum que se mostra contraditório ao analisar as razões de mérito e indeferir a petição inicial. Ausência dos requisitos da Lei 12.016/2009, art. 10. Entendimento do STJ no sentido de que ¿é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito¿ (AgInt no RMS 52.671/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). Anulação da sentença que se impõe. Orientação jurisprudencial desta Colenda Oitava Câmara de Direito Público, conforme votos proferidos nas Apelações Cíveis 0023447-43.2022.8.19.0001 e 0072669-77.2022.8.19.0001. Precedentes deste Tribunal de Justiça. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
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