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DOC. 542.9088.6454.4451

TJSP. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais militares, em via pública, em poder de uma sacola plástica contendo 27 porções de cocaína, com peso líquido total de 19,4g, e 26 porções de maconha, com peso líquido total de 40,2g. Alegação defensiva de condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Suficiente acervo probatório documental, pericial e oral para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Impossibilidade de mero reexame dos fatos ou de matéria jurídica para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Condenação mantida. Necessidade, contudo, de reconhecimento de condenação contrária à evidência dos autos quanto à dosimetria da pena. Acórdão de origem que considerou o réu como primário e possuidor de bons antecedentes, com pena fixada no piso legal, afastando o redutor diante de «prévias denúncias de seu envolvimento com a traficância», não especificadas no acórdão, da «espécie das drogas apreendidas», que se mostra usual para o crime em questão (cocaína e maconha, em quantidade reduzida), e da prática de crime posterior de tráfico. Apreensão de quantidade reduzida de drogas, sem informações sobre prévia investigação em face do réu. Não há nenhum fundamento concreto a justificar o afastamento da causa de diminuição em questão, a não ser a gravidade abstrata do delito ou a suposição, não comprovada a contento, de que o réu já se dedicava ao comércio espúrio de entorpecentes. Aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração intermediária, em favor do peticionário Lucas, considerando a diversidade das drogas. Revisão julgada procedente somente para o fim de reduzir a sua pena pelo crime de tráfico ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, calculados no piso legal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, a ser arbitrada pelo juízo das execuções criminais, e prestação pecuniária, fixada em um salário-mínimo, destinada a entidade social a ser indicada por ocasião da execução penal, com expedição de contramandado de prisão

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