TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 5º E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2023, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE FLAGRANTE VIOAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO COMPORTA AJUSTE ¿ MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
De saída, verifica-se que não é da competência desta Corte o processamento e o julgamento de ações referentes à inconstitucionalidade de atos normativos federais, haja vista que a CF/88 preconiza que cabe ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, o julgamento de ADIs ou ADCs de leis ou atos normativos federais, conforme previsto no art. 102, I, `a¿, da CF. Demais disso, relevante ressaltar que o Tribunal Pleno do Egrégio STF no julgamento do RE 1450100 RG/DF, ao tratar da constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, reconheceu o tema como de repercussão geral.
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