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DOC. 543.2302.1696.4458

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que a tomadora de serviços, atual agravante, « beneficiária dos serviços do reclamante, por contratar a prestação de serviços de empresa cuja idoneidade econômico-financeira seja dúbia, ou, pelo menos, não adequadamente comprovada, já que incontroverso descumprimento das obrigações trabalhistas, na hipótese, deve ser responsabilizada subsidiariamente «. Asseverou, ainda, que ficou caracterizada a culpa « in eligendo « e « in vigilando «. 3 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, por meio da Súmula 331/TST, IV. 4 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento .

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