TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO NÃO ALFABETIZADO - VALIDADE DA RESCISÃO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST.
Na hipótese, a Corte Regional, após examinar os documentos e a prova oral colhida, chegou à conclusão de que carece de validade o pedido de demissão do reclamante, visto que, «considerando o que disposto no CLT, art. 9º, e estando comprovado que a vontade do Reclamante foi viciada, diante da ausência de boa-fé e transparência na assinatura do pedido pelo autor, analfabeto, tem-se como nulo o documento apresentado no qual conta [sic] o pedido de demissão, corretamente revertido pelo juiz a quo em dispensa imotivada, eis que caracterizado que a Reclamada deu causa ao término do contrato de trabalho». Assinale-se que, muito embora o Regional tenha firmado tese no sentido de que é ônus do empregador a comprovação da validade do pedido de demissão, a bem da verdade o TRT não dirimiu a controvérsia com apoio na distribuição do ônus da prova, uma vez que partiu das provas carreadas ao processo para decidir pela existência do vício de consentimento. Em outras palavras, a celeuma foi resolvida com base na distribuição objetiva, e não subjetiva, do encargo probatório. Por tal motivo, o aresto do TRT2, colacionado para demonstrar a divergência, revela-se inespecífico ao caso, incidindo o teor da Súmula 296/TST, I. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.
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