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DOC. 543.6248.0030.8618

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. As afirmações genéricas feitas pela reclamante, nas razões de agravo, não permitem ao julgador e à parte adversa aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação por instância superior. A agravante tão somente alega incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista e defende a apreciação deste, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória, no sentido de que não foi verificada a contrariedade à Súmula invocada, bem como acerca da necessidade do exame do conjunto fático probatório. Tampouco renova as razões do recurso de revista. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, porquanto o recurso está desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.

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