TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - REQUISITO LEGAL - art. 485, §1º, DO CPC - DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. I- O
art. 485, III, §1º do CPC/2015 exige para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, o abandono unilateral do autor por mais de 30 dias, devendo a aludida extinção ser precedida de intimação pessoal da parte e requerimento do réu, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015 e da Súmula 240/STJ; II- No caso, considerando que a relação processual não se aperfeiçoou, não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono da causa; III- Realizada a tentativa de intimação pessoal da requerente no endereço informado na exordial e devolvido o comprovante de entrega com informação de «desconhecido», aplica-se a norma do parágrafo único do CPC, art. 274, não havendo que se declarar a nulidade da extinção do processo (CPC, art. 276).
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