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DOC. 544.0901.8895.9727

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Constituição de Servidão. Pretensão de construir ramal de linha de transmissão elétrica em imóvel que seria de propriedade da Apelada. Alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a área objeto da ação integraria o patrimônio do Município do Rio de Janeiro por ter sido a ele transferida à época da constituição do loteamento. Sentença de procedência com a fixação de indenização em conformidade com laudo pericial. Apelo da Autora. Argumentação de invalidade da perícia a ensejar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia e a violação ao princípio constitucional da Justa Indenização (art. 5º XXIV, da CF/88). Nulidade processual. Apelada que, desde sua primeira manifestação nos autos, requer a manifestação do Município do Rio de Janeiro. Juízo Monocrático que não providenciou a efetiva comunicação da edilidade para que se manifestasse. Município que, nesta sede recursal, instado a se manifestar, ratificou seu interesse no feito. Error in procedendo. Matéria que, além de passível de conhecimento de ofício por esta Corte, conta com a concordância das partes. Impossibilidade de reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva da Apelada. Documentação dos autos que não autoriza a concluir de imediato que a área em discussão é do Município. Anulação da sentença e dos demais atos posteriores à Contestação, primeira oportunidade em que o interesse da Municipalidade foi suscitado pela Apelada. Interesse Público manifestado que provoca o declínio de competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Competência estabelecida na Lei, art. 44, I Estadual 6.956/2015 que é absoluta. Precedentes. Anulação de ofício da sentença e dos atos posteriores à Contestação. Prejudicada a análise do apelo.

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