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DOC. 544.2263.8247.0831

TJRJ. Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão corporal. Recurso defensivo. Acervo probatório apto a ensejar um juízo de censura. Além de harmônico, o relato da vítima encontra amparo no laudo pericial. Como não bastasse, o fato foi presenciado parcialmente por um policial militar. O acusado é primário e de bons antecedentes, sendo que há dúvidas se as agressões ocorreram na presença do filho menor do ex-casal, motivo pelo qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Parecer da PGJ nesse sentido. Fixada a pena no mínimo legal, a suposta confissão não pode conduzi-la aquém desse valor. Incabível a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, posto que constitui inaceitável dupla valoração pelo mesmo fato, configurando bis in idem. O período de prova do sursis deve ser fixado no mínimo legal, ou seja, em dois anos (art. 77, caput do CP). O juiz, ao aplicar o sursis, poderá aplicar as condições previstas expressamente no CP, art. 78 ou, diante das condições que ostentar o acusado, poderá optar por outras que entender mais adequadas ao fato e a situação pessoal por ele ostentada, sendo certo que na hipótese do caso vertente, que envolve violência doméstica, melhor se amolda a frequência de grupo reflexivo. Por fim, deve ser excluída da condenação o pagamento de indenização, porque não houve pedido expresso na denúncia. Provimento parcial do recurso.

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