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DOC. 545.0694.8585.5748

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CABO DE TELEFONIA SOLTO, QUE CAUSOU A QUEDA DA AUTORA E LESÃO À SUA INTEGRIDADE CORPORAL - DANOS MORAIS N RE IPSA - QUANTUM - REDUÇÃO.

Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a parte interessada deve efetuar requerimento dirigido ao Tribunal, em petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, e/ou requerê-la diretamente ao relator, também por meio de simples petição, se já distribuído o recurso. Descabe deliberar sobre pedido de efeito suspensivo ao apelo quando o pleito é apresentado nas razões do recurso, em razão da inadequação da via eleita. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º. A concessionária de serviço somente será exonerada do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de uma causa excludente do nexo de causalidade, ou seja, de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Comprovado o prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço, é devida a reparação pecuniária. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado não fica vinculado ao valor indicado na inicial para a indenização por dano moral, por se tratar de mera estimativa, não configurando vício «ultra petita» o arbitramento em montante superior. Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como, a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória e pedagógica do instituto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporciona lidade.

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