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DOC. 545.1552.6481.0457

TST. A) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1.

Adota-se o entendimento exposto no voto do Relator originário, Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que «o agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial, interrupção do prazo prescricional ante o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova e concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.» Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. Adota-se o entendimento exposto no voto do Relator originário, Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que «O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 459/TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$219.479,25, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.» Agravo desprovido. C) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DEVIDOS NAS PARCELAS RECONHECIDAS NA RT 1000409-51.2020.5.02.0074. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DEVIDOS NAS PARCELAS RECONHECIDAS NA RT 1000409-51.2020.5.02.0074. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o cerne da questão se refere ao pedido do reclamante, no sentido de que, uma vez reconhecidas, na presente demanda, as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, restar determinado os seus reflexos nas parcelas requeridas na RT 1000409-51.2020.5.02.0074 (horas extras e gratificação especial), ainda que não tenha havido o trânsito em julgado desta outra ação. II. Contudo, conforme bem exposto pelo reclamante, a ausência de trânsito em julgado da RT 1000409-51.2020.5.02.0074 não é óbice ao deferimento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial nas verbas requeridas naquela demanda, eis que possível a sua comprovação na fase de liquidação de sentença, perante o juízo da execução, tratando-se, pois, no particular, de decisão de caráter condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DEVIDOS NAS PARCELAS RECONHECIDAS NA RT 1000409-51.2020.5.02.0074. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o cerne da questão se refere ao pedido do reclamante, no sentido de que, uma vez reconhecidas, na presente demanda, as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, restar determinado os seus reflexos nas parcelas requeridas na RT 1000409-51.2020.5.02.0074 (horas extras e gratificação especial), ainda que não tenha havido o trânsito em julgado desta outra ação. II. Contudo, conforme bem exposto pelo reclamante, a ausência de trânsito em julgado da RT 1000409-51.2020.5.02.0074 não é óbice ao deferimento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial nas verbas requeridas naquela demanda, eis que possível a sua comprovação na fase de liquidação de sentença, perante o juízo da execução, tratando-se, pois, no particular, de decisão de caráter condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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