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DOC. 545.4338.5977.8107

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33, CAPUT, C/C art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares que se rechaçam: Nulidade pela ausência do oferecimento do ANPP que não se verifica. Processo que já se encontra em fase recursal, além da ausência do requisito objetivo estatuído no art. 28-A, caput, do CPP, uma vez que a soma das penas mínimas cominadas aos crimes imputados na denúncia ultrapassam quatro anos, o apelante estava associado à facção criminosa Comando Vermelho para a prática do tráfico de drogas. ANPP é uma faculdade do Ministério Público, o qual deverá analisar se a medida basta para a reprovação do delito, não havendo que se falar em direito subjetivo do acusado à proposta. Alegação de ofensa à inviolabilidade de domicílio. Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desnecessário mandado judicial em caso de flagrante delito. Violação de domicílio que não ocorreu. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais militares, no momento da prisão em flagrante, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais dos acusados foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que o apelante e corréu ficaram cientes de seu direito de silenciar. Outrossim, da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada na confissão informal do apelante aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mérito, o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que o apelante estava empreendendo a traficância dos entorpecentes que guardava e tinha em depósito, na condição de associado à facção criminosa com atuação na localidade dos fatos. Não é crível que o acusado tivesse a coragem de vender drogas naquela localidade, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, de forma independente e isolada. Prova inequívoca da prática dos crimes imputados ao apelante. Condenação que se mantém. Dosimetria que não merece reparo. Pleito de fixação das penas-bases em seus mínimos legais que impertinente, visto que assim o foram estabelecidas na sentença atacada. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição constante na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não há que se falar em tráfico privilegiado quando provado nos autos que o apelante se dedicava à atividade criminosa e restando demonstrada a societas sceleris. Isenção das custas que deverá ser analisada pelo juízo da execução. Enunciado da súmula 74 do TJ/RJ. CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.

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