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DOC. 545.8112.2863.3590

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADA ASSOCIADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÃO AFASTADA PELA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL ACOSTADAS AOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, II, DO TST E 373, II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. 1.

Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação jurídica. 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Outrossim, da leitura do acórdão regional depreende-se que este foi proferido com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

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