TST. I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Tratando-se de ação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios decorre da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017 (Instrução Normativa 41 do TST, art. 6º). 2. Desse modo, não há que se falar na exigência dos requisitos dispostos nos Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16 e da Súmula 219/TST, I, pois a condenação, a partir da nova disposição legal, decorre da mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA LICENÇA-PRÊMIO. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. 1. Quanto à inconstitucionalidade do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Pindamonhangaba, ao contrário do alegado, o TRT consignou que a questão foi « objeto a de análise no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 0007026-85.2015.5.15.0000, que tramitou neste E. Regional, não tendo sido pronunciada a inconstitucionalidade do referido preceito, tendo em vista não haver sido alcançado o quórum qualificado da maioria absoluta dos membros do Tribunal, conforme previsto no art. 172 do Regimento Interno do Tribunal ». 2. A despeito da interposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou acerca do acórdão proferido nos autos da ADIN 2094466-25.2018.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista teve seu seguimento foi negado, sem a correspondente interposição de agravo de instrumento. Nesse contexto, inviável o exame da pretensão sob esse aspecto em razão do óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST. 3. Noutra linha, interpretando o alcance da Lei Orgânica Municipal em face da Lei ordinária municipal 3.780/2001, entendeu ser devida a condenação do réu à concessão licença-prêmio aos servidores públicos de forma genérica, sem estabelecer distinção entre estatutários e celetistas. 4. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 37, XIV, 61, § 1º, II, «a», e 169, caput, e parágrafos, da CF/88, além de não terem sido prequestionados, não tem o condão de impulsionar o trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da lei orgânica do município e da legislação municipal ordinária. 5. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista se mostram inservíveis ao cotejo de teses, porquanto oriundos do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido e de turma do TST. 6. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, porque a controvérsia foi dirimida com fundamento em interpretação de lei municipal específica que estabelece o direito dos servidores à parcela intitulada como licença-prêmio. Recurso de revista não conhecido .
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