TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA.
O exequente busca a reforma da sentença que extinguiu a ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Trata-se de execução de nota de crédito rural, incidindo, pois, o prazo prescricional trienal previsto no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, Decreto-lei 167/1967, art. 60 e no, VIII, § 3º do CCB, art. 206. Incidência do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150/STF. A razão de ser da prescrição intercorrente encontra-se na imobilidade do credor até a vigência da Lei 14.195/2021. E isso não se verificou pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente. Autos que permaneceram arquivados por menos de trinta dias. Ausência de inércia da parte exequente. Aliás, as diversas tentativas de busca de bens passíveis de penhora e de prosseguimento dos atos necessários para a realização de leilão judicial demonstram o contrário, ou seja, que por diversas vezes o apelante provocou o andamento do processo, sem que o prazo prescricional tivesse sido alcançado. E cabe observar que sequer seria hipótese de incidência do § 4º do CPC, art. 921, porque a alteração legislativa somente ocorreu em 27 de agosto de 2021. Ao produzir efeitos da data da publicação, a novel legislação não poderia fazer uma contagem retroativa da prescrição. Prescrição intercorrente não configurada. Determinação do prosseguimento do feito.
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