TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - TAXA JUDICIÁRIA - LEI ESTADUAL 17.785/23 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA PARTE EXEQUENTE SALVO NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DA REFERIDA TAXA VISANDO A COBRANÇA DOS REFERIDOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO REFERIDO RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos à parte autora, não são extensíveis ao respectivo Advogado e representante legal, pois, a hipótese é de direito personalíssimo. 2. Observância dos arts. 85, § 14; 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. 3. Necessidade de recolhimento da Taxa Judiciária, prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/03, para a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência, sendo inaplicável, ao caso concreto, o art. 98, § 1º, I, do CPC/2015. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Determinação, tendente ao recolhimento da Taxa Judiciária, calculada sobre o valor de R$ 31.495,53, a título de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, no prazo de 15 dias, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido
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