TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira do agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária. Para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo é necessária a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (IRDR 1.0000.22.157099-7/001- Tema 91). No entanto, em relação às ações em curso, deve ser reconhecido o interesse de agir no tocante àquelas ajuizadas até 25/10/2024 (data da publicação do acórdão), quando se verificar a existência de pretensão resistida.
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